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Banco Itaú é condenado a ressarcir pix de vítima de sequestro relâmpago e a pagar indenização por danos morais!

  • Foto do escritor: cristianealbano
    cristianealbano
  • 25 de mai. de 2023
  • 3 min de leitura

Atualizado: 15 de abr.

O tribunal de Justiça de São Paulo, 21ª Câmara de Direito Privado, condenou banco a ressarcir prejuízos de vítima de sequestro que teve seu cartão e senhas roubados. Os assaltantes realizaram diversas transações fora do padrão de consumo da vítima. Para os desembargadores, houve evidente falha na prestação dos serviços.


Albano & Lima golpe do pix

O consumidor alegou que foi vítima de sequestro, com subtração do seu cartão e obtenção pelos sequestradores da sua senha pessoal, mediante violência e grave ameaça. Segundo afirmou, os assaltantes realizaram diversas transações financeiras fora de seu padrão de consumo.


De acordo com a vítima, foi comunicado à autoridade policial e ao banco o ocorrido, mas, não obteve o cancelamento das compras e foi cobrado pelos débitos realizados em seu cartão, mesmo tendo contestado as transações.


Em recurso, o banco argumentou que o responsável pelo fato criminoso é o Estado, visto as circunstâncias do fato, alegou que o consumidor forneceu a senha e os cartões se eximindo de seu responsabilidade e apontou a falta de seguro do cartão de crédito como um dos motivos para não ressarcimento dos valores.


Ao analisar o caso, os desembargadores consideraram que as operações se deram por vício de vontade. O consumidor ingressou em uma órbita de pânico ao ser mantido refém por homens armados. Diante do iminente perigo à sua vida forneceu seus cartões de crédito e senhas pessoais, sendo evidente a falha na prestação do serviço por parte do banco, a qual deixou de garantir a segurança na operação de cartões.


"Ao nosso ver, transações discrepantes com o perfil do consumidor quando autorizadas pelo banco sem nenhum tipo de alerta eficaz (v.g.,mensagem SMS, e-mail, ligação telefônica ou bloqueio preventivo) também configuram uma falha na prestação do serviço."


Para os desembargadores, não há como ignorar que as transferências de valores expressivos foram todas efetuadas em curto espaço de tempo, de sorte que o banco poderia ter percebido, de pronto, a fraude no uso do cartão de débito e crédito, intervindo prontamente para evitar o agravamento da situação e a realização das operações.


"E os elementos dos autos autorizam a declaração de inexigibilidade dos valores acrescidos à fatura do cartão do autor, pois é certo que, na hipótese, houve a falha na prestação de serviços, por risco da própria atividade, o que está caracterizada ante à ausência de adoção de providências e medidas de análise do perfil de consumo concomitante às operações bancárias, por uso fraudulento do cartão, em descompasso com os registros antecedentes da consumidora. "


Diante disso, condenou o banco à declarar a inexigibilidade do débito impugnado e condenar o requerido à restituição simples da quantia de R$ 2.697,90, com correção monetária e juros de mora de 1% desde o desembolso, bem como ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 a título de danos morais.


A advogada Cristiane Albano (Albano & Lima Advocacia), que representou a vítima, afirma que "ocorreu grave erro por parte da instituição para fugir de sua responsabilidade, sabendo que as transações da data fogem do padrão de gastos da da vítima".


Para a especialista, todos esses transtornos seriam evitados "se o banco fornecesse a segurança se espera, ou, após a ocorrência do golpe, cancelasse as compras indevidas ".

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Apelação Registro nº 2023.0000323037


O Escritório Albano & Lima Advocacia tem vasta experiência no setor de Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário do site, WhatsApp ou pelo telefone (11) 9 97537-0550


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